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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Dentro do prazo de noventa dias, contado a partir da publicação desta lei, as instituições a que se refere o art. 3º devem manifestar ao Ministro da Agricultura a sua deliberação quanto ao disposto nesse artigo, no parágrafo único. (Prorrogação de prazo) (Vide Decreto-Lei nº 8.127, de 1945)
§ 1º Não havendo instituição no Município ou se a existente não manifestar ao Ministério da Agricultura a deliberação de vir a ser a associação rural de que trata êste Decreto-lei, os interessados poderão fundar, livremente dentro de trinta (30) dias, uma instituição e pleitear o seu reconhecimento (art. 9º).
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, cabe ao prefeito municipal fundar a associação rural, cujo nome será Associação Rural de... (seguindo-se o do Município).
§ 3º Eleita a diretoria, o prefeito deve empossá-la.
§ 4º O sócio que exercer o cargo de prefeito fica durante êsse tempo, incompatível para as funções de diretor da associação rural.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO RURAL