- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 1
Art. 1º O impôsto de Consumo incide sôbre os produtos industrializados, nacionais ou estrangeiros, discriminados nas Tabelas anexas. (Redação dada pela Lei nº 3.520, de 1958)
I - Aparelhos, Máquinas e Artefatos de Metais;
II - Armas, Munições e Fogos de Artifício;
III - Artefatos de Matérias de Origem Animal e Vegetal;
IV - Brinquedos, Artigos de Esporte e Jogos;
VII - Cimento e Artefatos de Cimento, de Gêsso e de Pedras Naturais e Artificiais;
IX - Escôvas, Espanadores e Pincéis ;
X - Jóias, Obras de Ourives e Relógios;
XII - Produtos Alimentares Industrializados;
XIII - Produtos Farmacêuticos e Medicinais;
XIV - Tintas, Esmaltes, Vernizes e outras Matérias;
XXV - Gasolina, Querosene, Oleos e Carbureto de Cálcio;
XXVII - Perfumaria e Artigos de Toucador;
XXIX - Tecidos, Malharias e seus artefatos; Passamanarias, Cordoalhas e Linhas.