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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.404, de 22.3.45 - Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.




Artigo 107



Art. 107. As "notas fiscais" que os fabricantes e comerciantes por grosso são obrigados a fornecer com os produtos, ainda que os compradores sejam particulares ou comerciantes não registrados, serão extraídas do talão nota fiscal modêlo 11, Com as fôlhas numeradas tipográfica e seguidamente ficando cópia, tirada a carbono, no talão.  A numeração da "nota fiscal" poderá ser reiniciada anualmente ou quando atingir o número 999.999. Poderão ser lizados tantos talões quantos sejam necessários, desde que se distingam por seriação alfabética.

§ 1º A "nota fiscal" modêlo 11 poderá, mediante declaração feita na mesma pelo emitente, substituir, para todos os efeitos legais, as faturas, podendo nela ser incluídas outras indicações, além das exigidas nesta Iei, para servir de elemento a emissão de duplicatas, nos têrmos da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936 .

§ 2º E permitido o uso da "nota fiscal" emitida mecânicamente ou dactilografada com os dizeres do modêlo 11, desde que seja copiada em Coprador revestido das formalidades legais e contenha ainda o número dêste e o da respectiva fôlha.

§ 3º Na "nota fiscal", as mercadorias serão discriminadas pela quantidade, espécie e qualidade, mencionado o preço por que forem vendidas, salvo as restrições constantes das respectivas alíneas, e com a declaração de se acharem estampilhadas ou acompanhadas de estampilhas, bem como a quantidade e valor destas; serão indicados ainda o preço de venda no varejo, a dimensão ou o pêso, sempre que a incidência estiver Iigadas a estas circunstâncias e, finalmente, a espécie de unidade em que forem faturadas e o totadas unidades, quando se tratar de produtos sujeitos ao impôsto ad valorem.


Conteudo atualizado em 10/08/2021