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Artigo 107
§ 1º A "nota fiscal" modêlo 11 poderá, mediante declaração feita na mesma pelo emitente, substituir, para todos os efeitos legais, as faturas, podendo nela ser incluídas outras indicações, além das exigidas nesta Iei, para servir de elemento a emissão de duplicatas, nos têrmos da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936 .
§ 2º E permitido o uso da "nota fiscal" emitida mecânicamente ou dactilografada com os dizeres do modêlo 11, desde que seja copiada em Coprador revestido das formalidades legais e contenha ainda o número dêste e o da respectiva fôlha.
§ 3º Na "nota fiscal", as mercadorias serão discriminadas pela quantidade, espécie e qualidade, mencionado o preço por que forem vendidas, salvo as restrições constantes das respectivas alíneas, e com a declaração de se acharem estampilhadas ou acompanhadas de estampilhas, bem como a quantidade e valor destas; serão indicados ainda o preço de venda no varejo, a dimensão ou o pêso, sempre que a incidência estiver Iigadas a estas circunstâncias e, finalmente, a espécie de unidade em que forem faturadas e o totadas unidades, quando se tratar de produtos sujeitos ao impôsto ad valorem.