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Artigo 108
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 108. Os produtos sujeitos a impôsto de consumo não serão admitidos a despacho nas alfândgas e mesas de ronda, nem poderão sair das fábricas ou ser expostos à venda, fora dos macos, carteiras, latas, caixas, sacos, recipientes e outros envoltórios,nos têrmos das disposições atinentes a cada