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Artigo 119
§ 1º A escrituração será organizada com clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo os lançamentos ser feitos diàriamente, encerrados mensalmente os livros até o 10º dia útil. Numa mesma fôlha de cada livro poderão ser lançados diversos meses, desde que o movimento de cada mês seja encerrado destacadamente, de forma a evitar confusão, consignando-se sòmente os dias em que houver movimento, inutilizados os espaços em branco, das colunas referentes à tributação.
§ 2º O boletim de produção poderá ser substituído por fichas de produção e estoque, desde que ofereçam todos os elementos de contrôle exigidos nesta lei.
§ 3º Os dados constantes do boletim de produção estão sujeitos à tolerância de quebras admissível para cada espécie tributada.