MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 7.404, de 22.3.45 - Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.




Artigo 123



Art. 123. O funcionário que tiver de recorrer ao exame da escrita geral convidará o proprietário do estabelecimento, ou seu representante, a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o assista e, em caso de recusa, fará constar do processo essa ocorrência.

§ 1º Se o comerciante ou fabricante, mesmo que tenha firmado por si ou seu representante o auto ou têrmo respectivo, não Se conformar com o resultado do exame, o chefe da repartição designará outro funcionário, para, como perito da Fazenda, proceder, em, companhia do perito que fôr designado pelo interessado, a novo exame, do qual será lavrado laudo.

§ 2º Se as conclusões dos peritos coincidirem com as do funcionário que realizar o primeiro exame, não, terá lugar nova perícia; se, porém, houver discordância,  será nomeado funcionário do Ministério da Fazenda, e, na sua falta, de qualquer outro Ministério, para desempatar, cabendo a nomeação aos Diretores de Recebedorias e aos Delegados Fiscais.

§ 3º Por qualquer exame requerido fora dos casos previstos neste artigo serão abonados, à custa dos interessados, aos peritos da Fazenda, que não poderão exceder de dois honorários fixados pelo chefe da repartição, tendo em vista a importância do trabalho e a distância a percorrer da sede da repartição ao local da diligência.

§ 4º Os livros fiscais e os da escrita geral do estabelecimento não são passíveis de apreensão; as faltas nêles verificadas serão tomadas por têrmo, - as da escrita fiscal, no próprio livro, e as da escrita geral, em fôlha avulsa que será anexada ao processo salvo quando essa apreensão se tornar indispensável à defesa dos interêsses da Fazenda Nacional.

§ 5º Não são passíveis de apreensão o "Diário" e outros livros comerciais registrados no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, nas Juntas Comerciais, ou nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos.

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirern o art. 118 e seu § 1º, e art. 119 e  seus, §§ 1º e 2º;

b) Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 - os que infringirem o disposto no art. 120;

c) Cr$ 5.000.00 a Cr$ 10.000,00 - os que recusarem a exibição dos livros a que se refere o art. 121.

CAPÍTULO X

DAS MERCADORIAS, OBJETOS E EFElTOS EM CONTRAVENÇÃO OU EM TRÂNSITO


Conteudo atualizado em 10/08/2021