- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 127
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 127. Os diretores, administradores, gerentes e mais empregados das linhas e emprêsas de transporte, particulares ou não, prestarão aos funcionários fiscais, sob pena de responsabilidade, todo o seu concurso para facilitar-lhes a inspeção das mercadorias em despacho ou já despachadas, sendo as certidões de que necessitarem fornecidas independentemente de contribuição.
Parágrafo único. Quando, para sua ressalva, a administração das linhas de transporte o exigir, o funcionário lavrará têrmo declaratório da diligência que houver efetuado.