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Artigo 136
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 136. As estampilhas apreendidas por qualquer transgressão, exceto por insuficiência de valor e irregularidades de inutilização, não serão restituídas, devendo os interessados adquirir novas, em importância integral, para os respectivos produtos.
Parágrafo único. Serão restituídas as estampilhas aplicadas em produtos que, por motivo de incêndio, naufrágio, ou qualquer outro acidente devidamente comprovado, não sejam dados a consumo.