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Artigo 47
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 47. As estampilhas terão a declaração genérica - impôsto de consumo - e serão aplicadas aos produtos de acôrdo com a procedência, obedecendo aos seguintes formatos:
a) cintas especiais - para charutos nacionais;
b) cintas comuns - para bebidas, álcool e vinagre;
c) retangulares especiais - para maços, pacotes, caixas e carteiras de cigarros e cigarrilhas;
d) retangulares comuns - para os demais produtos.