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Artigo 49
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 49. A Diretoria das Rendas Internas superintenderá o serviço de fornecimento de estampilhas, e indicará os valores para aprovação do Diretor Geral da Fazenda Nacional, depois de preparados os desenhos pela Casa de Moeda.
Parágrafo único. A mesma Diretoria poderá determinar o fornecimento a qualquer repartição dos Estados e autorizar a requisição direta das estampilhas, quando se tornar necessário ao serviço da arrecadação do impôsto.