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Artigo 66
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 66. Nenhum comerciante poderá ter estampilhas em quantidade excedente de 5% à necessária ao estampilhamento das mercadorias existentes era seus estabelecimentos, sob pena de serem apreendidas as excedentes.
§ 1º Constitui contravenção a posse de estampilhas que pertencerem a produtos já consumidos, bem como a de estampilhas extraídas de produtos consumidos ou não.
§ 2º Constitui também contravenção, independentemente da ação criminal que no caso couber: vender, comprar, empregar ou possuir, soltas ou aplicações das, estampilhas falsas.