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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.404, de 22.3.45 - Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.




Artigo 8



Art. 8º Além das isenções especiais consignadas nas alíneas das Tabelas anexas, são ainda isentos de impôsto:

1º, os objetos importados diretamente pelas mesas administrativas dos estabelecimentos de caridade e de assistência hospitalar, quando se destinarem ao uso e tratamento gratuito dos assistidos, bem como os produzidos e importados pela "Fundação Rockfeller", para seu uso, de acôrdo com o art. 2º do Decreto nº 24. 171, de 25 de abril de 1934 ;

2º, os artigos fabricados em estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais, quando não se destinarem a fornecimento ao comércio ou a particulares;

3º, os produtos dos estabelecimentos particulares de ensino ou de caridade, quando para fornecimento gratuito aos alunos ou assistidos;

4º, os artigos que a fábrica produzir e aplicar, no próprio estabelecimento, para composição ou manufatura de seus produtos;

5º, as amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, assim se considerando os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, para distribuição gratuita, desde que tragam em caracteres bem visíveis declarações nesse sentido, atendidas as restrições desta lei;

6º, os produtos exportados para o estrangeiro, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Para regular o serviço de exportação de mercadorias isentas de imposto para o estrangeiro, fica o Ministro da Fazenda autorizado a baixar as necessárias instruções e dispor sôbre as penalidades aplicáveis, guardando o limite prescrito neste capítulo.

Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1. 000,00 - os que deixarem de cumprir as instruções a que se refere o inciso 6º, desde que não ocorra falta de pagamento de impôsto;

b) importância igual ao valor do impôsto, não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que deixarem de fazer prova, dentro do prazo estatuído, da entrada da mercadoria exportada em território estrangeiro ou da saída do território nacional, ou que não derem baixa nos têrmos que para tal fim assinarem.

CAPITULO III Vigência

DA "PATENTE DE REGISTRO"

Soa cobrança e fiscalização


Conteudo atualizado em 10/08/2021