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Artigo 95
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 95. Os rótulos serão aplicados:
1º - à tinta indelével ou a fogo nos barris de qualquer espécie, nas barricas e nos caixões;
2º - Por meio de dizeres colados, impressos ou gravados:
a) nas caixas, latas, maços, carteiras, pacotes, peças e em qualquer outro
b) nas unidades em que forem apostas as estampilhas e nos envoltórios em que a mesmas unidades forem expostas à venda;
c) em qualquer parte visível do objeto ou invólucro nos demais casos.