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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 22/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Todo brasileiro, alistado ou não é obrigado a apresentar-se, dentro do ano civil em que completar 21 anos de idade nos lugares e datas fixados pelo Ministro da Guerra, a fim de atender à convocação geral da classe para a prestação inicial do serviço militar.
§ 1º Os convocados procurarão, independentemente de quaisquer prévios avisos, conhecer o destino, ponto de concentração e unidade onde devam apresentar-se e receber instrução militar.
A êsse respeito serão informados pelas repartições do serviço de recrutamento, repartições alistadores, delegados do serviço de recrutamento, coletores e outros funcionários federais para isto instituído pelas chefias das Circunscrições de Recrutamento.
§ 2º A falta de editais ou avisos jamais justifica a não apresentação de qualquer convocado.
§ 3º Ficam isentos da convocação geral de sua classe, os reservistas de 1ª categoria que serviram no Exército voluntariamente de acôrdo com o disposto no Capítulo XI da Lei do Serviço Militar.