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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 22/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Por motivo de interêsse público ou do próprio serviço militar, o Ministro da Guerra, mediante prévia autorização do Presidente da República, poderá resolver que a convocação a realizar-se abranja somente determinados distritos de recrutamento.
Parágrafo único. Pelos mesmos motivos, poderá ainda dispensar da convocação os habitantes de distritos de recrutamentos,
- de fraca densidade de população;
- de deficientes meios de comunicações;
- onde as atividades agropecuárias e a indústria extrativa de interêsse militar não devam sofrer alteração no seu ritmo de trabalho.