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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 19/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Deverão fazer parte da Comissão Nacional de Alimentação técnicos escolhidos nas repartições especializadas dos Ministérios da Educação e Saúde, do Trabalho, Indústria e Comércio e da Agricultura, dos serviços mititares de Intendência e um representante da indústria de alimentação e três de livre escolha entre os conhecedores da tecnologia alimentar.