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Artigo 1
a) moléstia adquirida ou ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou moléstia dêle decorrente;
b) moléstia adquirida ou ferimento recebido em desastre ou acidente causado por quaisquer atos de agressão do inimigo e em naufrágio;
c) desastre ou acidente em serviço ou na instrução;
d) moléstia contraída em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço ou à zona onde estiver servindo;
e) moléstia contagiosa e incurável;
e) Tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.053, de 1945)
f) acidente fora do serviço ou moléstia não adquirida no mesmo.
Parágrafo único. Os casos de que tratam as alíneas a, b, c e d serão comprovados por meio de atestado de origem, inquérito sanitário de origem, têrmo de acidente ou ficha de evacuação.