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Artigo 9
a) dentro da mesma esfera de administração, com direito de preferência para o preenchimento dos cargos, funções ou empregos; ou
b) de uma esfera de administração para outra, após entendimento entre os respectivos governantes ou dirigentes.
§ 1º Verificada a impossibilidade de readaptação, serão aposentados nos cargos, funções ou empregos de origem, podendo optar:
a) pelos proventos da reforma ou da aposentadoria; e
b) pela aplicação da legislação relativa a pensões, montepio, benefícios de família e outras modalidades de previdência social, em vigor no serviço público civil ou nas Fôrças Armadas.
§ 2º Em caso de falecimento, antes da opção pelo militar, será facultado aos herdeiros ou beneficiários a escolha do regime de previdência social que mais lhes convier, em vigor no serviço público civil ou nas Fôrças Armadas.