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Artigo 10
Parágrafo único. Esta categoria compreende três classes: (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Retosa Merina – Proveniente da classe merina e finura mínima de 60 s. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Retosa Cruza – Proveniente das classes cruza e finura variável de 58 s a 40 s. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Retosa Grossa – Proveniente das classes cruza, porém de finura abaixo de 40 s. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Art. 10º Denomina-se lã de Borrego aquela produzida pela primeira tosquia de ovino que ainda não alcançou a idade de um ano, com mechas pouco consistentes e sem ligação entre si e compreendem três classes: (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
Merina – com a finura mínima de 60’s; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Cruza – com a finura variável de 58’s a 46’s; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Grossa – com a finura abaixo de 46’s. (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)