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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.197, de 27.12.44 - Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.




Artigo 10



Art. 10. Denomina-se Lã de Borrêgo aquela produzida pela primeira tosquia de um ovino que ainda não alcançou a idade de um ano, com mechas pouco consistentes e sem ligação entre si.

Parágrafo único. Esta categoria compreende três classes:                 (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Retosa Merina – Proveniente da classe merina e finura mínima de 60 s.                  (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Retosa Cruza – Proveniente das classes cruza e finura variável de 58 s a 40 s.                  (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Retosa Grossa – Proveniente das classes cruza, porém de finura abaixo de 40 s.                  (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 10º Denomina-se lã de Borrego aquela produzida pela primeira tosquia de ovino que ainda não alcançou a idade de um ano, com mechas pouco consistentes e sem ligação entre si e compreendem três classes:                    (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

Merina – com a finura mínima de 60’s;                  (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Cruza – com a finura variável de 58’s a 46’s;                  (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Grossa – com a finura abaixo de 46’s.                  (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)


Conteudo atualizado em 18/05/2021