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Artigo 6
§ 1º Os estatutos deverão conter :
a) denominação e sede da entidade;
b) atividades econômicas ou profissões cuja representação é requerida;
c) afirmação de que a entidade agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
d) as atribuições, o processo eleitoral e o das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;
e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado, no caso de dissolução;
f) as condições em que se dissolverá o sindicato.
§ 2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.