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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.036, de 10.11.44 - Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.




Artigo 19



Art. 19. Entende-se por incapacidade temporária a perda total da capacidade do trabalho por um período limitado de tempo, nunca superior a um (1) ano.

Parágrafo único. Quando do acidente resultar uma incapacidade temporária, a indenização devida ao acidentado corresponderá, durante todo o período em que perdurar essa incapacidade, a uma diária igual a 70 centésimos de sua remuneração diária, calculada esta conforme o disposto no Capítulo VI, excetuados os domingos e dias feriados, e observado ainda o que dispõe o art. 27.

Parágrafo único - Quando do acidente resultar uma incapacidade temporária, a indenização devida ao acidentado corresponderá, durante todo o período em que perdurar essa incapacidade a uma diária igual à trigésima parte da sua remuneração mensal, observado o que dispõe o art. 27.                (Redação dada pela Lei nº 2.873, de 1956)


Conteudo atualizado em 03/09/2021