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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. Os acréscimos dos benefícios, a que se refere o art. 22, serão calculados à taxa de juros de seis por cento (6%) ao ano e segundo as tábuas biométricas indicadas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, observadas as condições de reversão e extinção em vigor no respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.
Parágrafo único. Os benefícios calculados com os acréscimos a que se refere êste capítulo, não estão sujeitos aos limites máximos fixados pelas leis vigentes