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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. Além da indenização prevista no art. 21, o empregador pagará imediatamente aos herdeiros ou beneficiários, do acidentado, a título de auxílio-funeral, a importância de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).
Parágrafo único. Na ausência de herdeiros ou beneficiários, fica obrigado o empregador a indenizar, à pessoa que à sua própria custa se tiver encarregado do enterramento do acidentado, de tôdas as despesas com o mesmo, devidamente comprovadas, até o limite da quantia neste artigo mencionada.
Art. 25. Além da indenização prevista no art. 21, o empregador pagará imediatamente aos herdeiros ou beneficiários do acidentado, a título de auxílio funeral uma importância igual à metade do mais alto salário mínimo vigorante no país. (Redação dada pela Lei nº 3.245, de 1957)