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Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. Todo acidente do trabalho será obrigatòriamente comumicado ao empregador pelo acidentado, ou por qualquer pessoa que dela tenha conhecimento, imediatamente, após a sua ocorrência, não podendo essa comunicação exceder o prazo de 24 horas, salvo impossibilidade absoluta.
Parágrafo único. Se no caso de inobservância do que dispõe o artigo anterior, resultarem, pelo conseqüente retardamento da prestação de uma conveniente assistência médica, farmacêutica e hospitalar, agravações ou complicações da lesão inicial, por elas não responderá o empregador.