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Artigo 50
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 50. Sempre que o acidente ocorrer em viagem, a comunicação de que trata o art. 45 desta lei deverá ser feita ao empregador, por telegrama. Neste caso, a autoridade judiciária competente para tomar conhecimento do acidente e das questões e acordos dêle resultantes, será a do local da sede do empregador, o qual, entre os demais encargos, responderá por tôdas as despesas com o desembarque imediato do acidentado, se isso exigir o seu estado de saúde, com a sua remoção ulterior para o local onde tiver residência ou em que trabalhe.
Parágrafo único. No caso do presente artigo, desde que viage por conta do empregador, será êste responsável, por tôdas as despesas com estadia e transporte que, pela interrupção da viagem, forem impostas aos membros da família do empregado que o acompanhem.