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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Considera-se empregado tôda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência dêste e e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprêgo e à consideração de trabalho nem entre trabalho intelectual, técnico e manual