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Artigo 93
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 93. Em nenhum caso a readaptação profissional obtida pelo acidentado será motivo de revisão de acôrdo ou sentença que houver fixado a indenização pelo acidente do trabalho.
§ 1º O incapacitado que no período readaptação, perceber remuneração pelo serviços executados nas escolas profissionais especiais não terá suspenso o pagamento de aposentadoria concedida por instituição de previdência social, em cujo gôzo se achar.
§ 2º A acumulação da remuneração percebida em suas novas funções pelo incapacitado readaptada com a importância de aposentadoria em cujo gôzo se encontrar é permitida, até importância correspondente ao dôbro do salário mínimo local. reduzindo-se o quantum da aposentadoria, quando a soma das duas exceder a êsse limite.
CAPÍTULO XV
DA GARANTIA DO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES