- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º As usinas situadas nas regiões não servidas por cooperativas de crédito de fornecedores ficam obrigados a financiar as safras de seus colonos-fornecedores, nas bases fixadas pelo I .A.A ..
§ 1º Sôbre as quantias efetivamente antecipadas aos seus colonos, as usinas poderão cobrar juro, o qual não será superior a 4 % ao ano.
§ 2º A falta de financiamento, na hipótese prevista nêste artigo, será considerada como embaraço ao recebimento das canas, para os efeitos previstos no art. 41 do Estatuto da Lavoura Canavieira.