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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Na admissão de empregados mensalistas é indispensável a comprovação de habilitação, por meio de provas, ou de provas e títulos, organizadas com a colaboração do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Parágrafo único. O disposto nêste artigo não se aplica às funções em comissão, que serão de livre preenchimento, devendo a escolha recair, de preferência, entre os empregados do I.N.P.