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Decretos Lei




Decretos Lei - 6.920, de 3.10.44 - Dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho .




Artigo 2



Art. 2º Na admissão de empregados mensalistas é indispensável a comprovação de habilitação, por meio de provas, ou de provas e títulos, organizadas com a colaboração do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Parágrafo único. O disposto nêste artigo não se aplica às funções em comissão, que serão de livre preenchimento, devendo a escolha recair, de preferência, entre os empregados do I.N.P.


Conteudo atualizado em 20/09/2023