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Artigo 5
§ 1º As entidades interessadas encaminharão, dentro do prazo de 30 dias, ao órgão de pessoal, a que estiver subordinado o funcionário requisitado, os elementos que permitam a observância do disposto neste artigo.
§ 2º Findo o prazo de cento e vinte dias estabelecido no presente artigo terá o funcionário, cuja autorização não fôr renovada, quer por não satisfazer o seu afastamento as condições previstas neste Decreto-lei, quer por não ter sido revista por qualquer circunstância, o prazo improrrogável de trinta dias para se apresentar à respectiva repartição.
§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior determinará, para o funcionário faltoso, a pena de demissão, por abandono do cargo, que será aplicada na forma da legislação vigente.