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Artigo 2
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplicará a todos os processos em curso, se ainda não houver sido definitivamente decretada a prescrição ou a extinção do direito.
Rio de Janeiro, em 15 de agôsto de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944
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