- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 3
I – Dentro dos limites de necessidade e urgência estabelecidos em regulamento, e em casos devidamente justificados “a posteriori”: determinar ou autorizar alterações que não modifiquem de modo sensível os projetos ou especificações aprovados, quando tais alterações não impliquem em redução do custo da obra em proveito do empreiteiro, nem tampouco em aumento do orçamento básico do contrato ou ajuste.
II -- Em casos em que haja delegação prévia das autoridades competentes, e nas condições por estas fixada antecipadamente: promover concorrências públicas ou administrativas bem como coletas de preços.
§ 1º Executados os casos especiais enumerados neste artigo, não poderão os fiscais resolver sobre modificações de projetos e especificações, bem como sôbre concorrência públicas ou administrativas e coletas de preços, limitando-se a iniciativa dos mesmos a submeter as autoridades competentes, as providências, que neste particular, julgarem conveniente.
§ 2º Em qualquer hipótese, não poderão os fiscais resolver sôbre modificações que afetem fachadas ou estruturas de concreto armado e congêneres .