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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 23/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Fica elevada para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a gratificação mensal concedida, a título de representação, aos membros do Conselho Fiscal a que se refere e o § 2º do art. 49 do Decreto-lei nº 2.865, de 12-12-40 (Vigência)
Parágrafo único. Para pagamento dessas gratificações, bem como de quaisquer outra despesas com a manutenção do Conselho Fiscal, anualmente será posta à disposição do Presidente dêsse Conselho, pelo Presidente do Instituto, a importância de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) . (Vigência)