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Artigo 4
§ 1º As taxas portuárias a que êste se refere obedecerão, quanto possível, aos dispositivos do Decreto nº 24.508, de 29 de junho de 1934.
§ 2º Qualquer modificação que se torne necessária na tarifa aprovada, alterando taxas ou seus respectivos valores, deverá ser proposta, pela entidade referida neste artigo, ao D.N.P.R.C. e sua aplicação só poderá ter lugar depois de aprovada por êsse Departamento.
§ 3º Se a tarifa ou qualquer modificação desta, proposta pela referida entidade, não fôr aprovada ou impugnada pelo D.N.P.R.C., dentro do prazo de 120 dias, contados da data da entrega da proposta escrita, na sede do Distrito de Fiscalização já referido, ficará aprovada por omissão e poderá ser posta em vigor, pela entidade proponente.