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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.909, de 17.9.46 - Dispõe sôbre os cargos de magistério da Prefeitura do Distrito Federal e sôbre a carreira de Técnico de Educação da mesma Prefeitura, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. Aos ocupantes, efetivos dos cargos de Professor de Ensino Secundário (Ginásio) de Professor de Ensino Técnico (Curso Básico), de Professor de Ensino Técnico (Curso Técnico), de Professor de Curso Normal e de Professor Catedrático de Curso Normal será concedida uma gratificação de magistério, quando completarem dez (10) ou vinte (20) anos de magistério municipal, e de acôrdo com as seguintes normas:

        I – Ao cabo de dez (10) anos, a gratificação será igual à diferença entre o padrão de vencimento do cargo efetivo e o padrão imediatamente superior;

        II – Ao cabo de vinte (20) anos, será igual à diferença entre o padrão de vencimento do cargo efetivo e o padrão que se seguir, na escala, ao imediatamente superior.

        § 1º A gratificação de magistério é considerada, para todos os efeitos, como parte integrante do vencimento do professor.

        § 2º A gratificação de magistério será concedida por Decreto do Prefeito, percebendo-a o funcionário a partir do dia imediato àquele em que houver completado dez (10) e vinte (20) anos de serviço.

        § 3º – Para efeito de concessão de gratificação de magistério contar-se-á o tempo líquido de exercício:

        I – em cargo de magistério, inclusive em caráter de interinidade;

        II – na direção de estabelecimento de ensino;

        III – em função de professor extranumerário.

        § 4º – A partir de 1 de janeiro de 1947, o tempo liquido de exercício a que se referem os itens I a III do parágrafo anterior, sòmente será apurado quando o professor estiver no desempenho de funções de magistério.

DA DIREÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021