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Decretos Lei




Decretos Lei - 6.259, de 10.2.44 - Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.




Artigo 25



Art. 25. Cada bilhete ou fração consignará ao anverso, além de outras declarações que o Diretor das Rendas Internas determinar:

        a) a denominação da loteria: "Loteria Federal do Brasil", e no caso de loteria estadual – "Loteria" seguida do nome do respectivo Estado;

        b) o número com que concorrerá ao sorteio;

        c) o preço de plano, do bilhete inteiro e o de cada fração, acrescidos do impôsto de 5% previsto no art. 9º, nº 6;

        d) a declaração de ser inteiro, meio, quinto, décimo, vigésimo ou quadragésimo e, sendo fração, o número de ordem desta.

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021