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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. Cada bilhete ou fração consignará ao anverso, além de outras declarações que o Diretor das Rendas Internas determinar:
a) a denominação da loteria: "Loteria Federal do Brasil", e no caso de loteria estadual "Loteria" seguida do nome do respectivo Estado;
b) o número com que concorrerá ao sorteio;
c) o preço de plano, do bilhete inteiro e o de cada fração, acrescidos do impôsto de 5% previsto no art. 9º, nº 6;
d) a declaração de ser inteiro, meio, quinto, décimo, vigésimo ou quadragésimo e, sendo fração, o número de ordem desta.