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Artigo 6
Art. 6º Ficarão canceladas as autorizações de perfuração e aparelhamento de poços cuja execução, por culpa ou negligência dos interessados, não ocorrer dentro do prazo da três (3) anos a contar da data do deferimento do requerimento ou solicitação.
Parágrafo único. As disposições dêste artigo atingem as autorizações concedidos anteriormente à vigência dêste Decreto-lei.