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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 04/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O presente decreto-lei se aplica aos feitos pendentes de julgamento e àqueles que, julgados no curso do ano de 1943, e em que a decisão final neles proferida haja isentado os empregadores da responsabilidade de indenizar seus empregados, sob fundamento de caber essa responsabilidade ao Estado, e que serão havidas por nulas, ab-initio, instaurando-se novamente o processo na forma ora prescrita.