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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.852, de 13.9.46 - Altera disposição da Consolidação das Leis do Trabalho relativa ao direito a férias:




Artigo 1



Art. 1º O art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 131 As férias serão sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes à data em que às mesmas tiver o empregado feito jus.

Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa medida.

       
Conteudo atualizado em 11/05/2022