- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 11/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Os padrões alfabéticos e numéricos de vencimentos dos funcionários públicos federais, instituídos, respectivamente, pela lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e pelo decreto-lei n. 1.847, de 7 de dezembro de 1939, e as referências de salário dos extranumerários mensalistas, instituídas pelo decreto-lei n. 1.909, de 26 de dezembro de 1939, e pelo decreto n. 9.808, de 30 de junho de 1942, passam a vigorar com os valores constantes das escalas que acompanham êste.decreto-lei.