MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 1



Art. 1° As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda líquida anual superior a Cr$ 12.000,00, apurada de acôrdo com êste decreto-lei, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão.
       
Parágrafo único. São também contribuintes as que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse, como se lhes pertencessem, de acôrdo com a legislação em vigor.

        Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda liquida anual superior a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), apurada de acôrdo com êste Decreto-lei, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021