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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 10



Art. 10° Constituem rendimento bruto, em cada cédula, os ganhos derivados do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e demais proventos previstos nêste decreto-lei.

        § 1° Entrarão no cômputo do rendimento bruto, nas cédulas em que couberem:

        a) a importância com que for beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, em troca de serviços prestados;

       b) as quantias correspondentes aos rendimentos que decorrerem de cessão de direitos quaisquer;               (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)

        c) as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;

        d) as importâncias recebidas para custeio de viagem e estada e as de contribuições para a constituição de fundos de beneficência.

        § 2° Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

        a) o capital das apólices de seguro ou pecúlio, pago por morte do segurado;

        b) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;

        c) os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;

        d) o valor locativo do prédio construído, quando ocupado pelo seu proprietário.

        e) as importâncias recebidas pelos assalariados, a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho.                  (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

        § 3° Nos casos das alíneas a, b, e c, do § 2° dêste artigo, os juros ou qualquer outro interêsse dêsses capitais serão incluídos na declaração de rendimentos.

CAPÍTULO IV
DAS DEDUÇÕES CEDULARES

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021