MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 100



Art. 100. A retenção do imposto, de que tratam os arts. 97 e 98, compete à fonte, quando pagar, creditar; empregar, remeter ou entregar o rendimento.                       (Vide Lei nº 9.249, de 1995)

        Parágrafo único. Excetuam-se os seguintes casos, em que competirá ao procurador a retenção:

        a) quando se tratar de aluguéis de imóveis;

        b) quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no estrangeiro.

CAPITULO III
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021