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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 125



Art. 125. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições dêste docreto-lei e permitindo aos funcionárias do Imposto de Renda, devidamente autorizados, colher quaisquer elementos necessários à repartição, todos os Orgãos da administração pública federal, estadual e municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista.

        Parágrafo única. Auxiliarão, ainda, a fiscalização:

        a) o Departamento Nacional de Indústria o Comércio, as juntas Comerciais ou repartições que suas vezes fizerem, os quais não poderão arquivar distratos ou alterações de contratos de quaisquer sociedades, bem como atas de assembléias gerais de sociedades por ações, nacionais ou estrangeiras, relativas a alterarão de estatutos, liquidação ou dissolução, sem a prova de quitação do imposto de renda;

        a) O Departamento Nacional de Indústria e Comércio, as Juntas Comerciais ou repartições que suas vêzes fizerem, os quais não poderão arquivar distratos ou alterações de contratos de quaisquer sociedades, atas de assembléias gerais de sociedades por ações nacionais ou estrangeiras, relativas a alteração de estatutos. liquidação ou dissolução, bem como dar baixa da matricula das firmas individuais, sem prova de quitação do impôsto de renda.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.6.1946)                    (Vide Lei nº 4.862, de 1965)

        b) os tabeliões de notas ou os serventuário que exerçam, função de notário público, federais eu estaduais, os quais não poderão lavrar escrituras de venda ou traspasse de estabelecimentos fabrís ou comerciais, distratos, liquidarão ou dissolução de sociedades o quaisquer alterações referentes aos mesmos estabeleimentos o sociedades, sem que seja feira a prova de quitação do imposto de, renda;                 (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.6.1946)

        c) e Fiscalização Bancária, que não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do país, sem a prova de pagamento do imposta de renda,

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021