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Artigo 127
§ 1º julgado o cálculo para pagamento do imposto de transmissão, no inventário, o juiz solicitará informação sôbre a existência de débito do imposta de renda em nome do de cujas ou do espólio, remetendo uma relação discriminativa dos bens constitutivos do monte.
§ 2º Qualquer outra inclusão de bens no monte deverá ser comunicada à repartição fiscal competente, na forma preceituada neste artigo.
§ 3º Essas providências são estensivas aos processos de sôbrepartilha, extinção de quaisquer clausula testamentárias e subrogação, quanto aos bens declaradas ou sôbre o. quais versar o feito.
§ 4º A informação de que trata o § 1º dêste artigo será prestada dentro de 30 dias, incorrendo em, falta disciplinar, punível com a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00, imposta pelo diretor geral da Fazenda Nacional, o chefe da repatição que, sem razão justificada, prestar a informação depois dêsse prazo.