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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 133



Art. 133. As repartições pagadoras federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas, parestatais e de economia mista não pagarão vencimentos, depois de 30 de abril, aos funcionárias e militares que percebam vencimentos superiores a Cr$ 12.000,00 anuais, sem que estes exibam a recibo de entrega da declaração de rendimentos.

       Art. 133. As repartições pagadoras federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista nãa pagarão vencimentos, depois de 30 de abril, aos funcionários e militares que percebam vencimentos tos superiores a vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) anuais, sem que êstes exibam o recibo de entrega da declaração de rendimentos.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)

        Art. 133.As repartições federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista não pagarão vencimentos, depois de 30 de abril, aos funcionários e militares, ativos e inativos, que recebam quantia superior a Cr$24.000,00 anuais, sem que êstes exibam o recibo de entrega da declaração de rendimentos.                 (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021