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Artigo 143
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 143. Por infração das disposições da Parte Segunda do Título 1, serão aplicadas as seguintes multas:
a) de Cr$ 50,00 a Cr$ 5.000,00, às pessoas jurídicas com sede no país e às filiais, sucursais ou agências das que tiverem cede no estrangeiro, que não cumprirem o disposto no art. 34;
b) de Cr$ 50,00 e. Cr$ 500,00, aos atuários, peritos-contadores, contadores e guarda-livros, que não fizeram a comunicação de que trata o § 5º do art. 39.