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Artigo 149
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 149. Por contravenção cios dispositivos do Capítulo 11 do Título III, serão aplicadas as multas:
a) de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00, aos infratores em geral, ressalvados os, casos das alíneas seguintes;
b) de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 50.000,00, aos que se recusarem a exibir os livros para o exame de que trata o art. 140, ou embaraçarem a acão do fisco, promovendo-se, ato continuo, a exibição judicial;
c) do triplo do imposto sonegado, quando pelo exame a que se refere o art. 140, ficar apurada a falsidade do balanço ou da escrita.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no § 1.0 do art. 143 aos chefes de repartições pagadoras que infringiram o estatuído no art. 133.