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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 15



Art. 15 Na cédula D será permitida, a dedução das seguintes despesas:

        a) de viagem e estada, atendido o diposto na alínea a do artigo anterior;

        b) de expediente, correspondência e publicidade;

        c) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura da jornais, revistas o livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao exercício profissional;

        d) de aluguel do imóvel destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento;

        e) de água, luz, fôrça, e telefone quando realizadas no local destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento;

        f) de prêmios de seguro contra fogo e outros riscos, das instalações destinadas ao exercício da atividade produtora do rendimento;

        g) de salários, ordenados, gratificações e outras remunerações por serviços recebidos em razão da profissão;

        h) de aluguel ou custeio de veículos usados pelos médicos ou seus auxiliares, quando em serviço profissional.

       i) impostos relativos ao exercício da profíssão, inclusive impôsto sindical;              (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

       j) contribuições de empregador a Institutos de Previdência Social;                  (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

       k) taxas, emolumentos e custas processuais sòmente quando cobrados, englobadamente, com os honorários.                  (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

        § 1° Além das enumeradas nêste artigo, poderão ser concedidas as seguintes deduções:

        a) as quotas razoáveis de depreciação do capital do primeiro estabelecimento, fixadas em relação ao valor de aquisição das instalações e à sua duração;

        b) as quotas-partes de lucros distribuídos a terceiros, quando indicados os nomes e as residências das pessoas e as quantias pagas.

        § 2° Quando for utilizada, para o exercício da atividade, a casa alugada de moradia particular, será permitido deduzir a Quinta parte do aluguel, desde que não tenha sido concedida a dedução da alínea d dêste artigo, pelo exercício em outro local.

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021