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Artigo 166
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 166. Na petição de recurso e no pedido de reconsideração, além do sêlo ordinário, o recorrente pagará, na mesma espécie, uma taxa correspondente a 1 % das importâncias exigidas e que será, no mínimo, de Cr$ 10,00, e no máximo, de Cr$ 200,00.
Parágrafo único. Quando o recurso versar sôbre consulta, será devida a taxa fixa de Cr$ 10,00.